Classificam-se, neste grupo,
as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(NR Ajuste SINIEF 05/2005)(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006)
(Dec.
28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005)
1.101
Compra para industrialização ou produção rural(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a
ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a
entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31
de dezembro de 2005).
1.102
Compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
1.111
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro”.
(DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.117
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
1.118
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
1.120
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
1.121
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124
Industrialização
efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
1.125
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
1.126
Compra para utilização
na prestação de serviçosujeita
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) -
DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviçossujeitas
ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
1.128
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 - DECRETO 36.465/2011.
1.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.152
Transferência para
comercialização
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153
Transferência de energia
elétrica para distribuição
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
Transferência para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
1.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.202
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros.
1.203
Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio".(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.204
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
1.205
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação.
1.206
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte.
1.207
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica.
1.208
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento
transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.(NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.209
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252
Compra de energia elétrica
por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços
de transporte.
1.255
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
1.256
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
1.257
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
1.302
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
1.305
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
1.352
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador
de serviços de comunicação.
1.355
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor
rural.
1.360
Aquisição
de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR)(Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008
Aquisição
de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em
relação ao imposto incidente na prestação dos serviços
1.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.403
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.409
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.410
Devolução de venda de mercadoria, de produção do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005)(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.411
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
1.414
Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e
não comercializado.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005).
1.415
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451
Retorno de animal do
estabelecimento produtor
Classificam-se neste código
as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema
integrado.
1.452
Retorno de insumo não
utilizado na produção
Classificam-se neste código
o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo
sistema integrado.
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005)
28.868/2006 - a sua
aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.
1.501
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
1.504
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros
Devolução de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiro, remetida a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”.
1.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
1.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006).
1.550
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552
Transferência de bem do
ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
1.554
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.555
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento.
1.556
Compra de material para
uso ou consumo
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
Transferência de
material para uso ou consumo
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Recebimento, por
transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas.
1.602
Recebimento,
por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto.
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto.
(NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
26.174/2003)
1.603
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Lançamento
destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604
Lançamento do crédito
relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Lançamento destinado ao
registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado.(Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003)
1.605
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
1.650
ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de
combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF
9/2003 - a partir 01.01.2004)
1.652
Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização
Compra de
combustível ou lubrificante a ser comercializados.(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
1.653
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou
lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
1.658
Transferência
de combustível ou lubrificante para industrialização
Entrada de combustível
ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos
a partir 01.01.2004)
1.659
Transferência
de combustível ou lubrificante para comercialização
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004)
1.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à
industrialização subseqüente
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante
destinados à industrialização subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.661
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004).
1.662
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos
a partir 01.01.2004)
1.663
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem
Entrada
de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.664
Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
Entrada,
ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos
para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos
a partir 01.01.2004)
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
Entrada de mercadoria remetida
para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
1.904
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905
Entrada de mercadoria recebida
para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
1.906
Retorno de mercadoria remetida
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
1.907
Retorno simbólico de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
1.908
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
1.910
Entrada de bonificação,
doação ou brinde
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde.
1.911
Entrada de amostra
grátis
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira.
1.915
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo.
1.917
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.918
Devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.919
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
1.920
Entrada de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921
Retorno de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro.
1.923
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente.
1.924
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço.
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)
1.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005)
1.933
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO
Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006)
1.934
Entrada simbólica de
mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a
partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO 36.465/2011
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechadoAJUSTE SINIEF 14,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011
1.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores.
(Dec.25.068/2003-EFEITOS
A
PARTIR DE 01.01.2003)
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.
28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo,
as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS(NR Ajuste SINIEF 05/2005(Decreto 28.868/2006)
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.101
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.102
Compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.111
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.117
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
2.118
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
2.120
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
2.121
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124
Industrialização
efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
2.125
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
2.126
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010).
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
2.128
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.152
Transferência para
comercialização
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153
Transferência de energia
elétrica para distribuição
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154
Transferência para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 -
Venda de produção do estabelecimento".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.202
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de vendas de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.204
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada
no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
2.206
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.
2.207
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
2.208
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.209
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência
Devolução de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa.
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados.
2.252
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte.
2.255
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
2.256
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
2.257
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
2.302
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
2.305
Aquisição de serviço de comunicação
por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
2.352
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
2.355
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária,
a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como
compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de
mercadoria sujeita ao mencionado regime.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.403
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no
estabelecimento destinatário.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.409
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.411
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de vendas de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido
classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora
do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não
comercializado.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.415
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiro
remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e
não comercializada.
(ACR
Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006)
2.501
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
2.504
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a
trading company, a empresa comercial exportadora ou
a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.502 - Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
2.505
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006)
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
2.506
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552
Transferência de bem do
ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
2.554
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
2.555
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento.
2.556
Compra de material para
uso ou consumo
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557
Transferência de
material para uso ou consumo
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES(ACR
Ajuste SINIEF 9/2003)
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.652
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.652
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados.
(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.653
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
2.658
Transferência de
combustível ou lubrificante para industrialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.659
Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. (a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.660
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente".(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.661
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.662
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.663
Entrada de combustível
ou lubrificante para armazenagem
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.664
Retorno de combustível
ou lubrificante remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que
simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para
armazenagem.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003)
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
2.904
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
2.906
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
2.907
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
2.908
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
2.910
Entrada de bonificação,
doação ou brinde
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde.
2.911
Entrada de amostra
grátis
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira.
2.915
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo.
2.917
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.918
Devolução de mercadoria remetida
em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
2.919
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
2.920
Entrada de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921
Retorno de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro.
2.923
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem,
cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 2.120 -
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente.
2.924
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem
do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
2.932
Aquisição
de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela
onde esteja inscrito o prestador
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
2.933
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006)
2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral
(AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a
partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente
no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011
2.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se, neste
grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes
de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de
alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006)
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
3.101
Compra para industrialização ou produção rural(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização
ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro
de 2005)
3.102
Compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa.
3.126
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviçossujeitas
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
3.127
Compra para industrialização
sob o regime de drawback
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o
regime de drawback.
3.128
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005)
3.202
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros.
3.205
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação.
3.206
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte.
3.207
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica.
3.211
Devolução de venda de
produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob
o regime de drawback.
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
3.352
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
3.355
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural.
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Devolução de mercadoria
exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação.
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
3.556
Compra de material para
uso ou consumo
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
(ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
3.652
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
3.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005)
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Lançamento efetuado a
título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
Lançamento efetuado a
título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária. – (Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003). a partir 01.01.2004
3.949
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Outra entrada de mercadoria
ou prestação de serviço que não tenham sido especificada nos códigos
anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003).
a partir 01.01.2004
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.102
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103
Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.104
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
5.105
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.106
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109
Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.110
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de
1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR
Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.
5.111
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial.
5.112
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.117
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922
- Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
5.118
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem.
5.122
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
5.123
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
5.124
Industrialização
efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125
Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.150
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Transferência de produto industrializado ou produzido no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.152
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa.A
partir10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
5.153
Transferência de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
5.155
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
5.156
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante.
5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.202
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
5.205
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de comunicação.
5.206
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte.
5.207
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica.
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
(NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.209
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010)efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1]
Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também
serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254
Venda de energia elétrica
para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte.
5.255
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação.
5.256
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural.
5.257
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258
Venda de energia
elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas
nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
5.302
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
5.305
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
5.306
Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de transporte
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
5.352
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
5.355
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
5.356
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria
transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)(DECRETO
Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004)(a partir de 01.01.2005)
5.360
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) – a partir de 01.01.2008
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a
condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na
prestação dos serviços.
5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda
de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
substituição tributária
Venda de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao
regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
regime de substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.402
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
5.403
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte-substituto
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
5.405
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
5.408
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Transferência de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.409
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
5.410
Devolução
de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida
para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja
entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.411
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
5.412
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
5.413
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária.
5.414
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.415
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Remessa de animal e de
insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código
as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de
animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos.
5.500
REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005)
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.501
Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
5.502
Remessa de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação.
5.504
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.505
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.550
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552
Transferência de bem do
ativo imobilizado
Classificam-se neste código
os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.553
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado.
5.554
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código
as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555
Devolução de bem do ativo
imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código
as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento.
5.556
Devolução de compra de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo.
5.557
Transferência de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código
os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS
para outras empresas.
5.602
Transferência
de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor do ICMS
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)
5.603
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a
partir de 01.01.2005)
5.606
Utilização
de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de
01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995
de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006
5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subseqüente
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.652
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.653
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.654
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.655
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.656
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.657
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.658
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.659
Transferência
de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Transferência de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.660
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.661
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha
sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.662
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.663
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.664
Retorno de combustível
ou lubrificante recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.665
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria
armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar
ao estabelecimento depositante.(a partir
01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003)
5.666
Remessa,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem
Saída,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem.(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
5.667
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido
em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na
unidade da Federação do remetente.ACR
Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
5.900
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste código
as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
5.903
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
5.904
Remessa para venda fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos.
5.905
Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.
5.906
Retorno de mercadoria depositada
em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral
ao estabelecimento depositante.
5.907
Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
5.908
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910
Remessa em bonificação,
doação ou brinde
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911
Remessa de amostra
grátis
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo.
5.917
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
5.919
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
5.920
Remessa de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921
Devolução de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922
Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
5.923
Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE
SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais[p2]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2009)vejamais[p3]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
5.924
Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
5.925
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
5.926
Lançamento efetuado a título
de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades da empresa.
5.929
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código
os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
5.931
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
5.932
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador
Classificam-se neste código
as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade
da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
5.933
Prestação
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Prestação
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006
5.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
5.949
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores.
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.101
Venda de produção do
estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.102
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no
estabelecimento.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro
de 2005)
6.104
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105
Venda de produção do estabelecimento
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.106
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Vendas de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização,
armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria
importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento
do importador.
6.107
Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não contribuinte
Vendas de produto industrializado
no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural,
destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a
não contribuinte
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.108
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser
classificadas neste código.
6.109
Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento
destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.110
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de
1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR
Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004
6.111
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial.
6.112
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116
Venda de produção do estabelecimento
originada de encomenda para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.117
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
6.118
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem.
6.122
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
6.123
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
6.124
Industrialização
efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial.
6.125
Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Produtos industrializado ou
produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da
mesma empresa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.152
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa.A
partir10 de julho de 2003.
(Decreto nº 26.020/2003)
6.153
Transferência de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
6.155
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante.
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.202
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
6.205
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação.
6.206
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte.
6.207
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica.
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.209
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010).
Vejamais[p4]
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.
Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte.
6.255
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação.
6.256
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural.
6.257
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258
Venda de energia
elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
6.302
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
6.305
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
6.306
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
6.352
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
6.355
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
6.356
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de
01.01.2005)
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto
nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de produção do
estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Venda de produto industrializado
ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por
estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver
sujeito ao referido regime.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.402
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados
no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
6.403
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária
Transferência
de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.409
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.410
Devolução
de compra para industrialização ou ptrodução rural
quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução
de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para
industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.411
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.412
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
6.413
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária.
6.414
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
6.415
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando
a referida ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita
ao regime de substituição tributária.
6.500
REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.501
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com
fim específico de exportação a "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.502
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação.
6.504
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.505
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.550
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Vendas de bem integrante do
ativo imobilizado do estabelecimento.
–apartir 01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.552
Transferência de bem do
ativo imobilizado
Transferência de bem do
ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. –apartir
01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003
6.553
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –apartir
01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003
6.554
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
–apartir 01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.555
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Saída em devolução, de bem
do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –apartir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.556
Devolução de compra de
material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código 2.556 - compra de material para uso ou consumo –a partir 01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.557
Transferência de
material de uso ou consumo
Transferência de material
de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –apartir
01.01.2004-Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) –Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
industrialização subseqüente
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
6.652
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.653
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação
de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.654
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.655
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.656
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.657
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.658
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.659
Transferência
de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Transferência
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.660
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.661
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.662
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.663
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante.(a partir 01.01.2004 -Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.664
Retorno de combustível
ou lubrificante recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
estabelecimento depositante.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.666
Remessa,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem
Saída,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem.(a partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.667
Venda de combustível
ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade
da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo
abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do
remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de
01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste código
as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902
Retorno de mercadoria utilizada
na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
6.903
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
6.904
Remessa para venda fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos.
6.905
Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906
Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral
ao estabelecimento depositante.
6.907
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto
de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
6.908
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código
as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910
Remessa em bonificação,
doação ou brinde
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911
Remessa de amostra
grátis
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912
Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo.
6.917
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
6.919
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
6.920
Remessa de vasilhame ou
sacaria
Classificam-se neste código
as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921
Devolução de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
6.923
Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado Vejamais[p5](NR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)efeitos
a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.
Vejamais[p6](NR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho
de 2010– DECRETO 36.465/2011.
6.924
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
6.925
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
6.929
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código
os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
6.931
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
6.932
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador
Classificam-se neste código
as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade
da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933
Prestação
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Prestação
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que
informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005)
(DECRETO Nº 26.868/2006)
6.934
Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado-(ACR AJUSTE
SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)efeitos a
partir de 1º de julho de 2010 – DECRETO 36.465/2011.
Remessa simbólica
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da
mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente
diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)efeitos a
partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
6.949
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
7.102
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105
Venda de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
7.106
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127
Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de
drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de drawback.
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
7.202
Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
7.205
Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação.
7.206
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte.
7.207
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica.
7.210
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais[p7](AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010).
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de
drawback
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de drawback.
Exportação de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código
as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade
específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos
códigos 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação.
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado.
7.556
Devolução de compra de material
de uso ou consumo
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 3.556 - Compra de material
para uso ou consumo.
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
(a
partir 01.01.2004 -Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento
Venda de combustível ou lubrificante
industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior.(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
7.654
Venda de combustível ou
lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior.(a partir 01.01.2004
-Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
7.667
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir
de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
7.900
OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Lançamento efetuado a
título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código
os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada
tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
7.949
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores.
[p1]Redação Anterior:Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no códigos 2.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço
[p2]Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem
[p3]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
[p4]Redação Anterior:Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço
[p5]Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem
[p6]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem.
[p7]Redação Anterior:Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço.